segunda-feira, 12 de março de 2012

Informativos do STF


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TURMA RECURSAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. O pronunciamento da Turma Recursal no incidente de uniformização não é impugnável mediante o extraordinário. Este somente se mostra cabível contra a decisão que desprovê o recurso por meio do qual se ataca o ato do Juízo. Informativo 654. AG. REG. NO RE N. 479.079-AM.


O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. Informativo 655. RE N. 227.114-SP. COMENTÁRIO DO BLOG: Não vejo como correta a generalização de que a mulher ainda precisa dessa proteção do ordenamento processual nos dias de hoje, mas provavelmente o entendimento do STF se justifica porque protege não apenas as mulheres que residem nos grandes centros urbanos, mas, de forma equilibrada, mantém a garantia para proteger aquelas que realmente precisam de proteção. Esse entendimento, no entanto, não é pacífico na doutrina, v.g., o Desembargador Alexandre Câmara - Lições de Direito Processual, p. 104

terça-feira, 6 de março de 2012

Informativo STJ: Questões Processuais

Com intuito de sempre atualizá-los a respeito das questões debatidas em nossos Tribunais, seguem abaixo, alguns dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria processual, disponibilizados nos informativos 490 e 491. Como podem perceber, ao final da decisão transcrita apresento um suscinto comentário. O intuito, frise-se, é trazer a atualização e promover a discussão, sem qualquer pretensão de que esta seja a última palavra sobre o assunto ou ainda que haja esgotamento do tema. Não custa lembrar que as provas dos principais concursos exigem do candidato atualização e conhecimento das divergências jurisprudenciais. Aproveitem.


É possível o conhecimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. EREsp 595.742-SC - informativo 491. COMENTÁRIO: A decisão é surpreendente e elogiável, uma vez, ao contrário do que tem feito o STJ, amplia a possibilidade de acesso à via especial. De fato, não fazia sentido exigir igualdade entre as questões de fato discutidas no acórdão guerreado e paradigma se, como é de sabença comum, a função do Tribunal consiste na preservação da correta interpretação da lei. Assim, basta que a violação do dispositivo legal seja divergente para que se tenha lugar os embargos. 
 
 O STJ firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. REsp 925.130-SP - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: De certa forma, o entendimento pacifica antiga discussão doutrinária a respeito da possibilidade de buscar o cumprimento diretamente do denunciado. Com isso, fica difícil sustentar que o denunciado não detém a condição de litisconsorte do denunciante, sobretudo, na fase executiva.

O STJ firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. REsp 962.230-RS - informativo 491. COMENTÁRIO DO BLOG: O STJ apenas reconhece a manifesta ilegitimidade da seguradora, em virtude da absoluta inexistência de relação jurídica entre ela e a vítima. A ausência desse indispensável liame subjetivo, por óbvio, veda a possibilidade de responsabilização da seguradora que sempre poderá participar do processo, caso seja trazida pelo segurado. Melhor solução seria permitir que a vítima propusesse ação contra ambos: segurado e seguradora, garantindo, assim, o recebimento de eventual indenização.

Para o STJ é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. REsp 1.190.865-MG - informativo 490. COMENTÁRIO DO BLOG: Entendimento restritivo, pois no caso o Defensor estava presente na audiência e naquele momento foi intimado pessoalmente da sentença. Salvo melhor juízo, o entendimento ampliará o prazo para manifestação da parte representada pela Defensoria, em detrimento da parte contrária, além de tornar o processo ainda mais moroso. Tudo de forma contrária aos novos ventos que impulsionam o processo. Lamentável a decisão, com todo o respeito que merecem os seus prolatores.



quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Questão de prova

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.

Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”

Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.

“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.


fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Lançamento CLT Organizada


Caros amigos,

Recomendo a excelente obra da minha querida amiga Letícia Aidar. Aproveito para desejar-lhe parabéns e muito sucesso.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados

O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.