A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.
A decisão foi proferida em julgamento de recursos de ex-controladores do Banco Noroeste, que em sessão na extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP tiveram metade do tempo para defesa oral, tendo os usuais quinze minutos divididos entre os procuradores. Processo Relacionado
fonte: Informativo Migalhas
Essa decisão foi recentemente comentada em uma de minhas aulas de processo civil III. Quem tiver interesse e curiosidade o n.º do REsp é 888.467.
terça-feira, 4 de outubro de 2011
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Ação coletiva e cumprimento de sentença
Execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em cinco anos
O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.
A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.
A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.
O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.
As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.
fonte: STJ
O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.
A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.
A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.
O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.
As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.
fonte: STJ
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
NCPC
A partir da próxima semana, os internautas poderão fazer comentários e sugerir mudanças no projeto do novo CPC (PL 8.046/10) por meio de consulta pública no e-Democracia, o portal de participação popular da Câmara dos Deputados. O anúncio foi feito pelo presidente da comissão especial que analisa o novo código, deputado Fábio Trad (PMDB/MS).
"A intenção é que cada cidadão possa comentar e fazer sugestões pontuais nos 1.007 artigos desse projeto", informou Fábio Trad.
O deputado disse que, a partir da próxima semana, a comissão inicia uma nova etapa de discussões, em que cada audiência vai discutir um ponto específico do projeto. Na próxima reunião, serão discutidas as mudanças previstas na parte inicial do novo código, que trata dos princípios do processo civil.
Para o relator-geral do texto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), o foco a temas específicos vai dar mais efetividade às discussões. "Semana que vem vamos tratar apenas da parte geral, quem quiser discutir recursos terá de esperar o momento de discussão desse tema", disse.
fonte: Informativo Migalhas - acesso em 29.09.11
"A intenção é que cada cidadão possa comentar e fazer sugestões pontuais nos 1.007 artigos desse projeto", informou Fábio Trad.
O deputado disse que, a partir da próxima semana, a comissão inicia uma nova etapa de discussões, em que cada audiência vai discutir um ponto específico do projeto. Na próxima reunião, serão discutidas as mudanças previstas na parte inicial do novo código, que trata dos princípios do processo civil.
Para o relator-geral do texto, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), o foco a temas específicos vai dar mais efetividade às discussões. "Semana que vem vamos tratar apenas da parte geral, quem quiser discutir recursos terá de esperar o momento de discussão desse tema", disse.
fonte: Informativo Migalhas - acesso em 29.09.11
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
E o NCPC? Expectativa do Ministro Fux
Transcrevo abaixo, pequeno trecho de reportagem concedida pelo Ministro Luiz Fux ao jornal Valor Econômico. Nela podemos extrair a expectativa do Ministro em relação a aprovação do NCPC. Agora é só nos prepararmos para a nova lei.
"Fux: Estou com esperança de que o Código seja aprovado até dezembro. Depois, haverá um ano para entrar em vigor.
Valor: O novo CPC vai reduzir o número de processos na Justiça?
Fux: Ele vai evitar um número grande de ações e os tribunais superiores vão trabalhar num nível de racionalidade nunca visto. A Suprema Corte norte-americana julga 77 processos por ano. O STF decide 88 mil processos. Alguma coisa está errada. E o STJ que tem 260 mil processos por ano?! No longo prazo, os tribunais vão trabalhar num nível de racionalidade capaz de permitir uma Justiça de ótima qualidade. Os tribunais vão ajudar os juízes e os juízes vão ajudar os tribunais. Os tribunais vão dar a solução para os juízes e esses terão tempo para se dedicar aos seus processos."
"Fux: Estou com esperança de que o Código seja aprovado até dezembro. Depois, haverá um ano para entrar em vigor.
Valor: O novo CPC vai reduzir o número de processos na Justiça?
Fux: Ele vai evitar um número grande de ações e os tribunais superiores vão trabalhar num nível de racionalidade nunca visto. A Suprema Corte norte-americana julga 77 processos por ano. O STF decide 88 mil processos. Alguma coisa está errada. E o STJ que tem 260 mil processos por ano?! No longo prazo, os tribunais vão trabalhar num nível de racionalidade capaz de permitir uma Justiça de ótima qualidade. Os tribunais vão ajudar os juízes e os juízes vão ajudar os tribunais. Os tribunais vão dar a solução para os juízes e esses terão tempo para se dedicar aos seus processos."
sábado, 10 de setembro de 2011
Cautelar no STJ derruba efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido
"A medida cautelar ajuizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em circunstâncias excepcionais, é instrumento válido para combater o efeito suspensivo atribuído a recurso especial que ainda não passou pelo exame de admissibilidade. O entendimento foi dado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que concedeu liminar à Victoria’s Secret Stores Brand Management, em demanda com a Globo Comunicação e Participações S/A – promotora do Monange Dream Fashion Tour (MDFT).
A liminar foi concedida para restabelecer, temporariamente, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido o uso, nos desfiles do MDFT, de símbolos que a Victoria’s Secret alega serem seus – como as asas de anjo exibidas por algumas modelos. O MDFT 2011, evento que combina shows de música e desfiles de moda, foi programado para 12 capitais, e a etapa de São Paulo ocorreu no último dia 3, sob a vigência da decisão do STJ.
A Victoria’s Secret, cadeia de lojas de lingerie e produtos de beleza sediada nos Estados Unidos, entrou na Justiça para tentar impedir o uso de elementos tidos como símbolos distintivos de sua marca nos desfiles da MDFT, especialmente as asas de anjo. O juiz de primeira instância concedeu liminar a favor da Victoria’s Secret, que foi confirmada por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Os promotores do MDFT entraram então com recurso especial dirigido ao STJ, cujos requisitos legais passariam por análise prévia no próprio TJRJ. Antes mesmo de vencida essa etapa da admissibilidade, a Globo Comunicação ingressou – ainda no TJRJ – com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender a decisão que manteve a liminar, até o julgamento final da controvérsia – pretendendo, com isso, afastar qualquer espécie de limitação quanto aos adereços utilizados em seus eventos.
Dessa vez, a Globo Comunicação conseguiu: o desembargador terceiro vice-presidente daquele tribunal concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso e, com isso, liberando as asas de anjo pelo menos até a corte estadual decidir se o recurso ao STJ seria ou não admitido.
Os advogados da Victoria’s Secret recorreram contra a decisão no próprio TJRJ, mas a resposta foi que não seria cabível mais nenhum recurso nessa instância. Diante disso, ajuizaram a medida cautelar no STJ, com o propósito de derrubar o efeito suspensivo e assim restabelecer a liminar concedida a seu favor. .
Acesso à justiça
As súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, impedem o STJ de decidir sobre medida cautelar relativa a recurso especial cuja admissibilidade ainda não tenha sido julgada pelo tribunal de segunda instância. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nas circunstâncias excepcionais do caso da Victoria’s Secret, não seria razoável ter de esperar a decisão do TJRJ sobre a admissibilidade do recurso especial, para só então considerar estabelecida a competência do STJ.
“A recorrente diligenciou perante o juízo de origem para reformar a decisão que lhe causa gravame”, disse o ministro. “Se a vice-presidência do tribunal, uma vez provocada, afirma que a decisão é irrecorrível, não há como se exigir da parte outras medidas judiciais perante a corte estadual, devendo ser aberta a jurisdição deste Tribunal Superior, sob pena de violação do acesso à justiça”, explicou.
Por isso, o ministro entendeu não ser hipótese de incidência das súmulas 634 e 635 do STF no caso, ante a possibilidade de perecimento do direito, pois o evento em São Paulo ocorreria no dia 3 de setembro. A decisão do ministro foi dada dia 1º.
Antonio Carlos Ferreira disse que a liminar concedida em favor da Victoria’s Secret não colocava em risco a realização do MDFT, pois os eventos de Belo Horizonte e Fortaleza ocorreram sem maiores problemas, sob a vigência da liminar deferida em primeira instância e confirmada por órgão colegiado do TJRJ.
Além disso, o ministro destacou que, da mesma forma como decidido em primeira e segunda instância, a liminar não proibia a realização do evento, mas sim o uso de símbolos distintivos da Victoria’s Secret. A liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira terá efeitos apenas até que o TJRJ decida sobre a admissão do recurso especial."
fonte: STJ
A liminar foi concedida para restabelecer, temporariamente, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido o uso, nos desfiles do MDFT, de símbolos que a Victoria’s Secret alega serem seus – como as asas de anjo exibidas por algumas modelos. O MDFT 2011, evento que combina shows de música e desfiles de moda, foi programado para 12 capitais, e a etapa de São Paulo ocorreu no último dia 3, sob a vigência da decisão do STJ.
A Victoria’s Secret, cadeia de lojas de lingerie e produtos de beleza sediada nos Estados Unidos, entrou na Justiça para tentar impedir o uso de elementos tidos como símbolos distintivos de sua marca nos desfiles da MDFT, especialmente as asas de anjo. O juiz de primeira instância concedeu liminar a favor da Victoria’s Secret, que foi confirmada por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Os promotores do MDFT entraram então com recurso especial dirigido ao STJ, cujos requisitos legais passariam por análise prévia no próprio TJRJ. Antes mesmo de vencida essa etapa da admissibilidade, a Globo Comunicação ingressou – ainda no TJRJ – com medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender a decisão que manteve a liminar, até o julgamento final da controvérsia – pretendendo, com isso, afastar qualquer espécie de limitação quanto aos adereços utilizados em seus eventos.
Dessa vez, a Globo Comunicação conseguiu: o desembargador terceiro vice-presidente daquele tribunal concedeu liminar dando efeito suspensivo ao recurso e, com isso, liberando as asas de anjo pelo menos até a corte estadual decidir se o recurso ao STJ seria ou não admitido.
Os advogados da Victoria’s Secret recorreram contra a decisão no próprio TJRJ, mas a resposta foi que não seria cabível mais nenhum recurso nessa instância. Diante disso, ajuizaram a medida cautelar no STJ, com o propósito de derrubar o efeito suspensivo e assim restabelecer a liminar concedida a seu favor. .
Acesso à justiça
As súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, impedem o STJ de decidir sobre medida cautelar relativa a recurso especial cuja admissibilidade ainda não tenha sido julgada pelo tribunal de segunda instância. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, nas circunstâncias excepcionais do caso da Victoria’s Secret, não seria razoável ter de esperar a decisão do TJRJ sobre a admissibilidade do recurso especial, para só então considerar estabelecida a competência do STJ.
“A recorrente diligenciou perante o juízo de origem para reformar a decisão que lhe causa gravame”, disse o ministro. “Se a vice-presidência do tribunal, uma vez provocada, afirma que a decisão é irrecorrível, não há como se exigir da parte outras medidas judiciais perante a corte estadual, devendo ser aberta a jurisdição deste Tribunal Superior, sob pena de violação do acesso à justiça”, explicou.
Por isso, o ministro entendeu não ser hipótese de incidência das súmulas 634 e 635 do STF no caso, ante a possibilidade de perecimento do direito, pois o evento em São Paulo ocorreria no dia 3 de setembro. A decisão do ministro foi dada dia 1º.
Antonio Carlos Ferreira disse que a liminar concedida em favor da Victoria’s Secret não colocava em risco a realização do MDFT, pois os eventos de Belo Horizonte e Fortaleza ocorreram sem maiores problemas, sob a vigência da liminar deferida em primeira instância e confirmada por órgão colegiado do TJRJ.
Além disso, o ministro destacou que, da mesma forma como decidido em primeira e segunda instância, a liminar não proibia a realização do evento, mas sim o uso de símbolos distintivos da Victoria’s Secret. A liminar do ministro Antonio Carlos Ferreira terá efeitos apenas até que o TJRJ decida sobre a admissão do recurso especial."
fonte: STJ
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