quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Mediação - PL 517/11
A redação do PLS 517/11 apresentado na semana passada pelo Sen. Ricardo Ferraço contou com a colaboração de juristas de peso como Humberto Dalla, Tricia Navarro e Gabriela Asmar. O trabalho resultou em um texto que funcionasse como ponte entre o NCPC e a Res. 125 do CNJ, bem como regulasse a mediação extrajudicial. Acesse aqui o projeto
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Recomendação de Leitura - Artigo do Professor Fernando Gajardoni
Conforme comentado em aula, sugiro a todos a leitura do artigo "A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS ESTADOS EM MÁTÉRIA DE PROCEDIMENTO (ART. 24, XI, DA CF): PONTO DE PARTIDA PARA A RELEITURA DE ALGUNS PROBLEMAS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO EM TEMPO DE NOVO CPC" publicado na 7ª edição da Revista Eletrônica de Direito Processual
terça-feira, 23 de agosto de 2011
NCPC na Câmara dos Deputados
Os pessimistas de plantão profetizam que agora o projeto do Novo Código de Processo Civil sofrerá as agruras do processo legislativo de nossa heterogênea Câmara dos Deputados. Agora o projeto segue com o n.º 08046/2010 e aguarda a apreciação de uma Comissão Especial.
Devo antecipar que há previsão de uma enxurrada de emendas - muitas delas sugeridas por quem não integrou a Comissão de Reforma do CPC, mas que tem bom trânsito na Casa Legislativa. De fato, a composição da Câmara não inveja as academias e - em nome da máxima representatividade - contamos com parlamentares cuja alfabetização já foi um dia questionada, além de jogadores de futebol, boxer, cantores sertanejos, médicos, economistas, dentre outros. Espero que o bom senso prevaleça e as sugestões apresentadas sejam, de fato, necessárias a melhoria da redação final.
Devo antecipar que há previsão de uma enxurrada de emendas - muitas delas sugeridas por quem não integrou a Comissão de Reforma do CPC, mas que tem bom trânsito na Casa Legislativa. De fato, a composição da Câmara não inveja as academias e - em nome da máxima representatividade - contamos com parlamentares cuja alfabetização já foi um dia questionada, além de jogadores de futebol, boxer, cantores sertanejos, médicos, economistas, dentre outros. Espero que o bom senso prevaleça e as sugestões apresentadas sejam, de fato, necessárias a melhoria da redação final.
sábado, 20 de agosto de 2011
Recurso Ordinário - Imposibilidade de Interposição de Recurso Adesivo - Interpretação do STJ
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. TRANSFERÊNCIA DE CORONÉIS PARA A RESERVA REMUNERADA. APLICAÇÃO DO ART. 89, INCISO XI, DA LEI ESTADUAL N.º 2.066/76, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 54/2000.
NOMEAÇÃO DE OFICIAL SUPERIOR MAIS MODERNO PARA O CARGO DE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA CORPORAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 89, caput e inciso XI, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe – Lei n.º 2.066/76 – constitui hipótese de transferência ex officio para a reserva remunerada quando o Oficial superior do último posto for mais antigo que o Oficial superior que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do cargo de Comandante Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação.
2. Na hipótese, com a designação do anterior ocupante – Coronel Osvaldo Santos Bezerra – para exercer o Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar estadual, o cargo de Chefe do Estado Maior permaneceu vago e, por meio do Decreto de 07 de abril de 2003, passou o Coronel Claudemir Mendonça da Silva a exercê-lo verdadeiramente como titular, não se tratando, portanto, de mera substituição decorrente de licença ou afastamento eventual. Por consequência, mostra-se legítima a transferência ex officio dos Impetrantes para a reserva remunerada.
3. Consoante se infere do disposto no inciso II do art. 500 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8.038/90, não é cabível recurso adesivo no recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte.
4. Recurso adesivo não conhecido e recurso ordinário principal desprovido.
(RMS 18.515/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)
NOMEAÇÃO DE OFICIAL SUPERIOR MAIS MODERNO PARA O CARGO DE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA CORPORAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO.
DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 89, caput e inciso XI, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe – Lei n.º 2.066/76 – constitui hipótese de transferência ex officio para a reserva remunerada quando o Oficial superior do último posto for mais antigo que o Oficial superior que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do cargo de Comandante Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação.
2. Na hipótese, com a designação do anterior ocupante – Coronel Osvaldo Santos Bezerra – para exercer o Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar estadual, o cargo de Chefe do Estado Maior permaneceu vago e, por meio do Decreto de 07 de abril de 2003, passou o Coronel Claudemir Mendonça da Silva a exercê-lo verdadeiramente como titular, não se tratando, portanto, de mera substituição decorrente de licença ou afastamento eventual. Por consequência, mostra-se legítima a transferência ex officio dos Impetrantes para a reserva remunerada.
3. Consoante se infere do disposto no inciso II do art. 500 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 8.038/90, não é cabível recurso adesivo no recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte.
4. Recurso adesivo não conhecido e recurso ordinário principal desprovido.
(RMS 18.515/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)
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